O Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), acaba
de publicar através de Decreto, que após denúncia e indícios que beneficiários
estão recebendo o Bolsa Família indevidamente, estes sofrerão processos
administrativos e ressarcirão os cofres públicos.
Vejam:
A apuração de irregularidades relativas ao
recebimento indevido de benefícios do Bolsa Família e o ressarcimento aos
cofres públicos são tratados nos artigos 33, 34 e 35, do Decreto nº 5.209, de
2004, como segue:
·
Artigo
33: trata
dos procedimentos a serem adotados pela Secretaria Nacional de Renda de
Cidadania do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (Senarc/MDS)
junto à gestão local do PBF para apuração das denúncias ou indícios de
recebimento indevido de benefícios do Programa Bolsa Família.
A Senarc poderá solicitar à
gestão municipal pareceres e outros documentos necessários para a apuração de
irregularidades. O não atendimento às solicitações da Senarc poderá repercutir
no valor dos recursos repassados para o apoio à gestão descentralizada do
Programa e na adoção de medidas definidas quando da adesão dos entes federados
ao Programa, de que trata o § 1º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004.
·
Artigo
34: trata do
processo administrativo para apuração de irregularidade praticada por
beneficiário do PBF. O beneficiário que dolosamente prestar informações falsas
ou utilizar qualquer outro meio ilícito com o objetivo de ingressar
indevidamente ou se manter como beneficiário do Programa Bolsa Família será
processado administrativamente e penalizado com a cobrança do ressarcimento dos
valores recebidos indevidamente.
O MDS poderá, diretamente ou por
meio de articulação com a gestão municipal ou do Distrito Federal, convocar
beneficiários do Programa Bolsa Família ou remanescentes, que deverão
comparecer à gestão local do Programa para apresentar as informações
requeridas. O beneficiário que não atender à convocação feita pelo MDS será
excluído do PBF.
A partir das informações
prestadas pelo beneficiário, o processo poderá concluir pela:
a) NÃO EXISTÊNCIA DE DOLO: caso
seja verificado que ele não agiu com dolo ou caso não seja possível comprovar a
prática de conduta dolosa, o benefício será cancelado e o processo administrativo
será encerrado.
b) EXISTÊNCIA DE DOLO: caso seja
comprovada a existência de dolo, o beneficiário será notificado pela Senarc a
apresentar defesa no prazo de 30 dias, a contar da data do recebimento da
notificação. Caso não apresente a defesa ou quando
sua justificativa não for suficiente para demonstrar que ele não agiu de forma
intencional para receber indevidamente o benefício, o beneficiário será
notificado novamente, desta vez para que efetue a devolução do valor recebido
indevidamente, atualizado na forma da legislação, no prazo de 60 dias, contados
a partir do recebimento da segunda notificação.
Conduta
dolosa
Na linguagem empregada no Direito, o dolo é a conduta deliberada de uma pessoa
para transgredir uma norma. Isso significa que a pessoa age de forma
intencional ao praticar um ilícito, seja em seu benefício ou em benefício de
terceiro e, portanto, assume os riscos de sofrer as sanções previstas na
legislação. Toda pessoa que sabe estar fazendo algo ilegal está agindo de
má-fé, o que caracteriza uma conduta dolosa.
Havendo a devolução dos recursos recebidos
indevidamente, conforme prevê o § 9º: “(...) o
beneficiário ficará impedido de reingressar no Programa pelo período de um ano
contado da quitação do ressarcimento”.
Também a partir do recebimento da
notificação para devolução dos recursos recebidos indevidamente, o beneficiário
poderá ainda apresentar recurso à Ministra de Estado do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome no prazo de 30 dias. A apresentação do recurso interrompe o
prazo para devolução dos valores recebidos indevidamente até o seu julgamento.
A nova redação do art. 34 prevê ainda a
possibilidade de devolução voluntária dos valores de benefícios recebidos
indevidamente. Neste caso, se a devolução for feita antes do recebimento de
qualquer denúncia ou do início de qualquer procedimento de apuração no âmbito
do Programa, não haverá abertura de processo de fiscalização, não caberá
atualização monetária do valor recebido indevidamente e o beneficiário não
ficará impedido de retornar ao PBF caso futuramente venha a se enquadrar nos
critérios para recebimento de benefícios.
·
Artigo
35: Trata da
atuação dolosa do agente público que, no cadastramento das famílias, inserir
ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas das que deveriam ser
inscritas no Cadastro Único ou contribuir para que pessoa diversa do
beneficiário final receba o benefício.
Identificada qualquer uma dessas
práticas, caberá ao MDS cancelar os benefícios resultantes do ato irregular
praticado e recomendar ao Poder Executivo Municipal ou do Distrito Federal a
instauração de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar para
apurar a conduta do agente público. Além disto, poderá encaminhar o caso para
investigação pelo Ministério Público. Havendo confirmação da prática de
qualquer das infrações acima, seja em âmbito administrativo ou judicial, será
aplicada multa ao agente público, conforme previsto no § 2º do art. 14 da Lei
10.836, de 2004
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